LEI Nº 3444 DE 1º DE ABRIL DE 2016.

(Revogada pela Lei nº 3559/2019)

Dispõe sobre o Reajuste Salarial dos Servidores Municipais, extensivo aos Pensionistas e Inativos, o valor do Vale Alimentação e dá outras providências.


PROJETO DE LEI Nº 3625/2016, de 31/03/2016.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a todos os servidores municipais da Prefeitura Municipal de Batatais, extensivo aos pensionistas e inativos, o reajuste salarial da seguinte forma:

I - reajuste de 4% sobre o salário base (padrão) do mês de março de 2016, a partir de 1º de abril de 2016, a ser pago no mês de maio de 2016;

II - reajuste de 4% sobre o salário base (padrão) do mês de março de 2016, a partir de 1º de maio de 2016, a ser pago no mês de junho de 2016;

III - reajuste de 4% sobre o salário base (padrão) do mês de março de 2016, a partir de 1º de junho de 2016, a ser pago a partir do mês de julho de 2016.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado fornecer o "Vale Alimentação" a partir de abril de 2016, aos servidores públicos municipais do Poder Executivo.

§ 1º O valor do Vale Alimentação será calculado tendo como referência o salário base (padrão) em março de 2016, nas seguintes escalas e valores:
 ________________________________________________________________________
| Escala | Valor do Vale Alimentação |
| | Mensal |
|==========================================|=============================|
|Salário base (padrão) até o valor de R$| R$ 380,00|
|1.700,00 | |
|------------------------------------------|-----------------------------|
|Salário base (padrão) de R$ 1.700,01 a R$| R$ 340,00|
|2.700,00 | |
|------------------------------------------|-----------------------------|
|Salário base (padrão) acima de R$ 2.700,00| R$ 230,00|
|__________________________________________|_____________________________|
§ 2º Não terá direito ao Vale Alimentação:
a) Prefeito Municipal;
b) Vice Prefeito Municipal;
c) Secretários Municipais;
d) Servidores afastados sem vencimentos;
e) Inativos;
f) Pensionistas;
g) Estagiários.


§ 2º Não terá direito ao Vale Alimentação:

a) Prefeito Municipal;
b) Vice Prefeito Municipal;
c) Secretários Municipais;
d) servidores afastados sem vencimentos;
e) estagiários. (Redação dada pela Lei nº 3460/2016)


Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo fornecer o "Vale Alimentação" aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, de que trata o art. 1º, da Lei nº 2892, de 22 de janeiro de 2007, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), a partir do mês de abril de 2016.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ao Sindicato dos Servidores Municipais de Batatais, referentes a Taxa Negocial entre o Sindicato e a Prefeitura.
(Revogado pela Lei nº 3460/2016)

Art. 5º Fica revogado o parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 3253, de 07 de novembro de 2013.

Art. 6º As despesas decorrentes das disposições desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de abril de 2016.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 1º DE ABRIL DE 2016.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

EDUARDO AUGUSTO LOMBARDI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.